Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

14. VOTO Nº 13/2022-RELT2

14.1. Em apreciação, o Processo nº 2939/2021, que versa acerca da Representação apresentada pela empresa PRIME Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA – CNPJ: 05340639000130, representada pelo advogado  Tiago dos Reis Magoga (OAB/SP Nº 283.834), referente ao apontamento de possíveis ilegalidades no Pregão Presencial nº 22/2021, realizado pela Prefeitura Municipal de Figueirópolis/TO, cujo objeto é o registro de preços para futura, eventual e parcelada contratação de empresa operadora de sistema de cartões para prestação de serviço de administração, gerenciamento e manutenção preventiva e corretiva (mecânica em geral, elétrica, funilaria, alinhamento, balanceamento, cambagem, troca de óleo, filtro, pintura em geral, sistema de injeção eletrônica, serviços de torno em geral, consertos e reparos em pneus em geral), bem como fornecimento de peças, pneus e acessórios de reposição original ou similar de primeira linha, bem como fornecimento de lubrificantes, em atendimento à frota de veículos da Prefeitura Municipal, do Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Educação e Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Figueirópolis/TO, e por estes locados, conforme especificações e quantitativos, constantes no termo de referência, com valor estimado de R$ 2.134.046,00 (dois milhões, cento e trinta e quatro mil, quarenta e seis reais).

14.2. É consabido que compete ao Tribunal de Contas proceder a fiscalização contábil, financeira operacional e patrimonial do Estado, dos Municípios e de suas entidades das administrações direta e indireta, mais especificamente supostas irregularidades ou ilegalidades cometidas por administrador ou responsável sujeito à jurisdição daquela Corte, para fins de fiscalização, por força do art. 74, §2º da CF/88.

14.3. Sobre a Representação, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Lei nº 1.284/2001), dispõe em seu art. 1º, inciso XVIII, quanto a competência desta Corte de Contas para analise deste tipo de processo, bem como o art. 142-A do Regimento Interno deste Tribunal dispõe quanto ao instituto em análise.

14.4. Registra-se que as irregularidades representadas pela Empresa PRIME Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA foram as seguintes: I) Impossibilidade de protocolo da impugnação via e-mail – “fomento a competitividade”; II) Não indicação de forma clara a possibilidade admissão de lances com taxas negativas e III) Ausência de minuta do contrato. Tais fatos ensejaram a expedição de medida cautelar determinando a suspensão do certame, bem como a adoção de medidas objetivando o cumprimento da legislação, nos termos do Despacho nº 369/2021 – evento 6, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2756 de 09/04/2021.

14.5. Em sede de defesa, os responsáveis comprovaram perante esta Corte de Contas a anulação do certame em tela mediante a apresentação, no bojo do Expediente nº 3724/2021 (evento 48), do comprovante de publicação no Diário Oficial do Estado nº 5842, de 10 de maio de 2021, do Aviso de Anulação, conforme “print” a seguir colacionado:

14.6. Destaco que há sensível diferença entre a revogação e a anulação dos procedimentos licitatórios. Nos termos do art. 49 da Lei n. 8.666/93, a revogação se dá por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado e a anulação em caso de ilegalidade.

14.7. Ao meu sentir, todo o procedimento de anulação do certame encontra amparo com as conhecidas Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, que tomo a liberdade de transcrever, para melhor elucidação da matéria:

Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”

Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

14.8. Nessa esteira, percebe-se, prima facie, a perda do objeto da presente Representação, considerando o fato modificativo do direito do autor, já que a administração pública demonstrou a anulação do certame em razão das irregularidades representadas a esta Corte de Contas e, por consequência, a ausência de interesse no prosseguimento do feito, uma das condições da ação, aplicando-se ao presente caso, o disposto nos artigos 485, VI do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária a esta Corte por força no artigo 401, IV do Regimento Interno:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

14.9. Portanto, fica prejudicada a análise meritória no que concerne a aferição dos atos tipicamente administrativos, praticados para a consecução do certame que se afigurou, à época, como objeto da presente representação, pois que o certame, e sua consequente avença, não perpetraram efeitos na esfera da administração que pudessem implicar em quaisquer prejuízos à mesma.

14.10. Cumpre-me registrar, de fato, que a superveniência da extinção de licitação, objeto do processo de representação, vem sendo causa, segundo entendimentos dessa Corte de Contas, de extinção do processo com o seu consequente arquivamento, a exemplo dos julgados citados a seguir:

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL. IRREGULARIDADES. CANCELAMENTO. PERDA DO OBJETO. REPRESENTAÇÃO PREJUDICADA NO MÉRITO. CONHECIMENTO. ARQUIVAR. (TCE/TO. Representação. Processo nº 7760/2020. Resolução nº 387/2021 - TCE/TO – Pleno, datada de 05/05/2021. Relator: Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO. PERDA DO OBJETO. CANCELAMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONHECIMENTO. EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TCE/TO. Representação. Processo nº 5813/2020. Resolução nº 286/2021 - TCE/TO – Pleno, datada de 14/04/2021. Relator: Conselheiro Substituto Fernando Cesar B. Malafaia, em substituição ao Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. PERDA DO OBJETO. REVOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONHECIMENTO. EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TCE/TO. Representação. Processo nº 12081/2020. Resolução nº 154/2021 - TCE/TO – Pleno, datada de 10/03/2021. Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.  I. Violação do art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006, que prescreve que para o cumprimento do tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, a administração pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação dessas nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Além disso, deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. II. Demonstração, em sede de defesa, da anulação do certame. III. Perda superveniente do objeto. IV. Extinção do processo sem julgamento do mérito. (TCE/TO. Representação. Processo nº 3277/2019. Resolução nº 557/2020 - TCE/TO – Pleno, datada de 12/08/2020. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves)

EMENTA: REPRESENTAÇÃO CONTRA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2016. DELEGAÇÃO, POR MEIO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO NAS VIAS PÚBLICAS, INCLUINDO O DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, AMPLIAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO. PREFEITURA DE ARAGUAÍNA – TO. ANULAÇÃO DO CERTAME. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO. I – É assente o entendimento de que se o gestor anular o certame objeto de representação, dar-se-á a perda do objeto, pela ausência de interesse no prosseguimento do feito, em face da perda de interesse processual superveniente, conforme preceituam os artigos 493 e 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos normativos desta Corte por força no artigo 401, IV, do Regimento Interno. II – Da análise dos itens do edital não se vislumbrou elementos que, isoladamente, pudessem desrespeitar as normas e/ou princípios licitatórios e, consequentemente, ensejar penalidades ao gestor. III – Julgamento. Extinção sem julgamento do mérito. IV – Determinação. Se eventualmente intentar realizar novo procedimento licitatório nos moldes da Concorrência objeto do presente processo, observe os pontos alinhavados pelos Técnicos deste Sodalício. (TCE/TO. Representação. Processo nº 8844/2016. Resolução nº 376/2018 - TCE/TO – Pleno, datada de 29/08/2018. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves)

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. TERMO DE REFERÊNCIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS COMPROVAM O CANCELAMENTO E ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO. CONHECER A REPRESENTAÇÃO. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. (TCE/TO. Representação. Processo nº 13645/2016. Resolução nº 270/2018 - TCE/TO – Pleno, datada de 06/06/2018. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar)

14.11. No caso, é de se considerar, ainda, que o ato administrativo anulado que vinha sofrendo os efeitos cautelares de suspensão, antes mesmo do início da sua execução contratual, não chegou a efetuar gastos e, por este motivo, ausentes elementos que pudessem bem delimitar, mesmo que em juízo de cognição sumária, eventual dano ao erário, bem como, que não há, nos autos, elementos suficientes à configuração de indícios de má-fé por parte dos responsáveis e que o ato de anulação, ao que consta, não foi objeto de impugnação ou de recurso. Destarte, em atenção a todo o exposto neste Voto e, mormente, ao princípio da economicidade processual, considero a extinção sem julgamento do mérito a melhor alternativa aos presentes autos, uma vez que ausente o interesse processual para prosseguimento do feito, uma das condições da ação, conforme artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, legislação aplicável subsidiariamente aos normativos deste Tribunal em conformidade com o Regimento Interno desta Corte.

14.12. Assim sendo, coaduno com o entendimento exarado por todos os setores competentes deste Sodalício, mantendo consonância substancial com os posicionamentos do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, vez que entendo tratar-se de extinção, sem julgamento de mérito, dos presentes autos, ante a ausência de interesse processual e o consequente arquivamento do processo.

14.13. Diante do acima exposto, com base no que dispõem os artigos 401, IV do Regimento Interno do TCE c/c 485, VI do Código de Processo Civil, VOTO, acompanhando o posicionamento do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Resolução, que ora submeto à deliberação:

14.13.1. Extinguir, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, o Processo nº 2939/2021 que trata da Representação formulada pela empresa PRIME Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA – CNPJ: 05340639000130, representada pelo advogado  Tiago dos Reis Magoga (OAB/SP Nº 283.834), referente ao apontamento de possíveis ilegalidades no Pregão Presencial nº 22/2021, realizado pela Prefeitura Municipal de Figueirópolis/TO, cujo objeto é o registro de preços para futura, eventual e parcelada contratação de empresa operadora de sistema de cartões para prestação de serviço de administração, gerenciamento e manutenção preventiva e corretiva (mecânica em geral, elétrica, funilaria, alinhamento, balanceamento, cambagem, troca de óleo, filtro, pintura em geral, sistema de injeção eletrônica, serviços de torno em geral, consertos e reparos em pneus em geral), bem como fornecimento de peças, pneus e acessórios de reposição original ou similar de primeira linha, bem como fornecimento de lubrificantes, em atendimento à frota de veículos da Prefeitura Municipal, do Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Educação e Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Figueirópolis/TO, e por estes locados, conforme especificações e quantitativos, constantes no termo de referência, com valor estimado de R$ 2.134.046,00 (dois milhões, cento e trinta e quatro mil, quarenta e seis reais), tendo em vista a anulação do certame questionado, publicada no Diário Oficial do Estado nº 5842, de 10 de maio de 2021, página 63.

14.13.2. Determinar ao gestor, ou quem haja lhe sucedido, que se eventualmente intentar realizar novo procedimento licitatório nos moldes deste Pregão Presencial objeto do presente processo, observe os pontos alinhavados pela equipe técnica desta Corte de Contas no Parecer Técnico nº 101/2021 (evento 4).

14.13.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários, inclusive para eventual interposição de recurso.

14.13.4. Determinar à Secretaria do Pleno que dê ciência, pelo meio processual adequado, aos responsáveis para conhecimento, dos termos do Relatório, Voto e Decisão.

14.13.5. Após as formalidades legais, remetam os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral (COPRO) para arquivamento.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 28/01/2022 às 17:37:52
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 192014 e o código CRC C34B45C

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